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Art. 54, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As ampliações de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º