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Art. 55, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .