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Art. 55, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O prazo para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2026, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2026.