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Art. 9, § 12 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Observados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.