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Art. 9, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “c”, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2026 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.