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Art. 9, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Poder Executivo federal e os órgãos a que se refere o caput , com base no relatório a que se refere o § 4º, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, atos que determinem a limitação de empenho e movimentação financeira.