Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 93, inciso VI — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no art. 90, caput , inciso II, e suas ações se destinem a:
a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;