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Art. 93, inciso VI — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no art. 90, caput , inciso II, e suas ações se destinem a: a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;