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Art. 93, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;