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Art. 94 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 90 a art. 93, as transferências de recursos, previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de: