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Art. 94, § 9º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .