Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 94, § 10 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o art. 5º, caput , inciso I, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere.