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Art. 94, § 11 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A regulamentação do Ministério da Saúde prevista na alínea “c” do inciso II do caput deve dispor sobre as condições a serem cumpridas pelas entidades para poder acessar o recurso, inclusive com compromisso de prestação de serviços ao SUS por período não inferior a 25 anos, percentual mínimo de oferta de serviços ao SUS e existência de demanda reprimida e quantificada.