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LeiJuris

Art. 2, § único

LEI Nº 15.324, DE 6 DE JANEIRO DE 2026

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A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.” “Art. 71 . Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações.” “Art. 76 . As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.” “Art. 83.
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