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Art. 3 — LEI Nº 15.324, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
O caput do art. 11 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.