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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado o exercício profissional de acupuntura:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.

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