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LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Art. 4

Compete ao profissional de acupuntura:

Art. 4, inciso I

observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

Art. 4, inciso II

consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

Art. 4, inciso III

organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

Art. 4, inciso IV

prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

Art. 4, inciso V

participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

Art. 4, inciso VI

participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

Art. 4, inciso VII

prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

Art. 4, inciso VIII

auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.

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