Art. 4
Compete ao profissional de acupuntura:
Art. 4, inciso I
observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
Art. 4, inciso II
consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
Art. 4, inciso III
organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;
Art. 4, inciso IV
prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
Art. 4, inciso V
participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
Art. 4, inciso VI
participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
Art. 4, inciso VII
prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
Art. 4, inciso VIII
auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.