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Art. 20 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O § 7º do art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 3º-A. § 7º VIII – organização do sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre.”