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Art. 6 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das disposições emanadas conforme a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , adotar as medidas necessárias à redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres afetados por emergências, por acidentes e por desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana.