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Art. 6

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das disposições emanadas conforme a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , adotar as medidas necessárias à redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres afetados por emergências, por acidentes e por desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

Art. 6, § 2º

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A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a definição e a adoção das medidas preventivas e mitigadoras de proteção à fauna residente ou migratória.

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