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Art. 1, § 5º — LEI Nº 15.356, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .”