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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.364, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se: I microcrédito: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas; II microcrédito produtivo orientado: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito; III microfinanças: crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, tais como melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.