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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.373, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 27 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Polícia Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A Polícia Institucional do Ministério Público da União é a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional, cuja estrutura será definida em regulamento.”

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