Art. 3
Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:
Art. 3, inciso I
as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e
Art. 3, inciso II
os prazos para a apresentação de prova documental.
Art. 3, § único
As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.