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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026

Art. 3

Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:

Art. 3, inciso I

as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e

Art. 3, inciso II

os prazos para a apresentação de prova documental.

Art. 3, § único

As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.

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