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LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026

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A . O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.
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