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Art. 5, § 1º — LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Os territórios associados às comunidades referidas no caput deste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos dágua, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.