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LeiJuris

Art. 14, § 1º

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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Os centros de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
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