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Art. 14, inciso I — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
equipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para: a) ; b) oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III do caput do art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); c) exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei;