Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 15

Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições:

Art. 15, inciso II

colaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado;

Art. 15, inciso III

promover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;

Art. 15, inciso IV

colaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 15, inciso V

produzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas;

Art. 15, inciso VI

apoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros;

Art. 15, inciso VII

articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 15, inciso VIII

apoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 15, inciso IX

acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;

Art. 15, inciso X

manter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados.

Art. 15, § único

Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados