Art. 15
Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições:
Art. 15, inciso II
colaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado;
Art. 15, inciso III
promover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;
Art. 15, inciso IV
colaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Art. 15, inciso V
produzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas;
Art. 15, inciso VI
apoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros;
Art. 15, inciso VII
articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Art. 15, inciso VIII
apoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Art. 15, inciso IX
acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;
Art. 15, inciso X
manter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados.
Art. 15, § único
Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo.