Art. 18
O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de:
Art. 18, inciso III
censo da Educação Básica;
Art. 18, inciso IV
censo da Educação Superior;
Art. 18, inciso V
censo da Pós-Graduação Stricto Sensu .