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Art. 3

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 3

São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:

Art. 3, inciso I

a compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional;

Art. 3, inciso II

o reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação;

Art. 3, inciso III

o reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem;

Art. 3, inciso IV

a integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 3, inciso V

a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação.

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