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Art. 4

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 4

São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:

Art. 4, inciso I

promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 4, inciso II

assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 4, inciso III

garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;

Art. 4, inciso IV

garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

Art. 4, inciso V

fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;

Art. 4, inciso VI

fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;

Art. 4, inciso VII

estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;

Art. 4, inciso VIII

prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

Art. 4, inciso IX

estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.

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