Art. 4
São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:
Art. 4, inciso I
promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Art. 4, inciso II
assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Art. 4, inciso III
garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;
Art. 4, inciso IV
garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
Art. 4, inciso V
fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;
Art. 4, inciso VI
fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;
Art. 4, inciso VII
estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;
Art. 4, inciso VIII
prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
Art. 4, inciso IX
estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.