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Art. 2 — LEI Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o § único do art. 5º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata inciso XII do caput do A da Constituição Federal .” “ O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.