Art. 3
A Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.” “Art. 3º Somente é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.” “Art. 4º
Art. 3, inciso XXIX
piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, e inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas;
Art. 3, inciso XXX
percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, perfeitamente encaixados, integrados e sem desníveis em seu contorno;
Art. 3, inciso XXXI
mapa ou maquete tátil, com informação sobre os principais pontos de distribuição do prédio ou os locais mais utilizados, como banheiros, elevadores, escadas, saídas de emergência e, eventualmente, locais específicos, como protocolo, biblioteca e restaurante, entre outros que sejam relevantes.” “Art. 5º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público.” “Art. 6º É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência. ”