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Art. 3

LEI Nº 15.459, DE 7 DE JULHO DE 2026

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A Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.” “Art. 3º Somente é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.” “Art. 4º
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