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LeiJuris

Art. 32

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
O edital e o contrato poderão prever, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes exigências ao contratado:

Art. 32, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
manutenção de espaço físico reservado para atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PES;

Art. 32, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
observância a percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional.

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