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Art. 2, § 1º — LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026
A . Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) , e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: