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Art. 9, inciso VII — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional previstas nesta Lei somente incidirão sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares, vedada a utilização de infrações anteriores à publicação desta Lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, salvo para fins de antecedentes, quando admitido pela legislação aplicável e observado o devido processo legal;