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Art. 9, inciso II — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
a ausência de regulamentação específica ou de adequação dos sistemas eletrônicos não impedirá a continuidade das operações de transporte rodoviário de cargas, devendo os órgãos e as entidades competentes adotar soluções transitórias, inclusive por meio dos sistemas e procedimentos já existentes;