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Art. 13 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Todas as crianças e adolescentes possuem o direito à convivência comunitária e ao estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza de forma harmônica e interdependente, conectando-se e reconhecendo-se como natureza, e a usufruir de seus benefícios e bem-estar físico, emocional, mental e social.