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Art. 14

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 14

As culturas e os modos de vida de crianças e de adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais deverão receber proteção prioritária em relação aos riscos e aos danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias.

Art. 14, § único

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover campanhas de divulgação da história, da arqueologia e das cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.

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