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Art. 16

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 16

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão:

Art. 16, inciso I

promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas;

Art. 16, inciso II

incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território;

Art. 16, inciso III

observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza.

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