Art. 16
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão:
Art. 16, inciso I
promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas;
Art. 16, inciso II
incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território;
Art. 16, inciso III
observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza.