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Art. 21

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 21

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:

Art. 21, inciso I

defender e conservar a natureza de modo a assegurar a recuperação da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos, juntamente com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e os adolescentes;

Art. 21, inciso II

conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, para a garantia do direito da criança e do adolescente à natureza;

Art. 21, inciso III

assegurar às crianças e aos adolescentes o direito de expressar suas opiniões a respeito dos planos, dos programas, das políticas e das metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões;

Art. 21, inciso IV

priorizar a participação das crianças e dos adolescentes afetados diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III deste caput ;

Art. 21, inciso V

priorizar crianças e adolescentes nas ações e nas políticas relativas à prevenção de desastres, bem como nas relativas à remediação de perdas e danos;

Art. 21, inciso VI

promover a mitigação dos impactos de obras e de empreendimentos públicos sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais, ao longo de todas as fases dos projetos, asseguradas a participação dos sujeitos impactados e a consulta prévia a eles, na forma da lei;

Art. 21, inciso VII

priorizar, em suas estratégias de controle de substâncias perigosas e de combate a atividades ilegais, medidas de prevenção à exposição de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes e mulheres em idade reprodutiva.

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