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LeiJuris

Art. 22, § único

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.
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