Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 22, § único — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.