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Art. 23 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Os Estados e o Distrito Federal deverão considerar, em seus planos de ação para episódios críticos de poluição atmosférica, medidas de mitigação e adaptação no entorno de serviços e equipamentos públicos destinados a crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde.