Art. 24
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada e intersetorial na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza, compreendidas as seguintes ações, entre outras:
Art. 24, inciso I
a criação de protocolo e de fluxos de atendimento prioritário para atuação em contextos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza;
Art. 24, inciso II
a formação inicial e continuada, sobre o direito da criança e do adolescente à natureza, dos profissionais que atuem, em órgãos públicos ou na sociedade, na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente;
Art. 24, inciso III
a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito da criança e do adolescente à natureza nos planos setoriais e intersetoriais;
Art. 24, inciso IV
a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente à natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, de emergências climáticas e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes;
Art. 24, inciso V
o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluída a proteção àqueles que atuam como defensores ambientais;
Art. 24, inciso VI
o monitoramento, em caso de obra, de empreendimento ou de serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e de adolescentes na área, especialmente em relação à convivência familiar e comunitária;
Art. 24, inciso VII
a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito da criança e do adolescente à natureza;
Art. 24, inciso VIII
a promoção de estudos diagnósticos periódicos, de pesquisas e de outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza;
Art. 24, inciso IX
o aprimoramento da coleta, da organização e da sistematização de dados de crianças e de adolescentes em casos de ameaça ou de violação ao seu direito à natureza.