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Art. 25

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 25

São diretrizes para elaboração de políticas públicas, de ações e de protocolos destinados à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza:

Art. 25, inciso I

a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, raça, etnia, sexo, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais;

Art. 25, inciso II

a articulação intersetorial e a integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, conselhos tutelares, conselhos de direitos da criança e do adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;

Art. 25, inciso III

a participação social, garantida a participação de crianças e de adolescentes, bem como de lideranças, de organizações, de comunidades e de famílias nos espaços de planejamento e de tomada de decisão;

Art. 25, inciso IV

a prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e nas políticas públicas, nas ações e nos protocolos previstos neste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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