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Art. 22

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 22

Todas as crianças e adolescentes em contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas têm o direito de permanecer sob os cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, de ser considerados nas tomadas de decisão sobre a mudança ou a permanência e de ser protegidos, durante todas as etapas do deslocamento, contra abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação.

Art. 22, § único

Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.

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