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Art. 28 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil que atuem na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes promoverão a inserção, em suas equipes técnicas, de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente oriundos desses povos e comunidades, e desenvolverão protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.