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Art. 29 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O tratamento de denúncias de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza deverá compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – Disque 100, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes.