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Art. 30

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 30

A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza deverá ser formulada e implementada a partir da criação de espaço intersetorial, definido na forma de regulamento, com atribuição de formular as ações e as propostas e de acompanhar seu andamento, e considerará os seguintes eixos:

Art. 30, inciso I

acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;

Art. 30, inciso II

convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com a natureza;

Art. 30, inciso III

brincar livre e aprender em contato com a natureza;

Art. 30, inciso IV

dever compartilhado de defesa, de conservação e de restauração da natureza;

Art. 30, inciso V

adaptação e mitigação climática;

Art. 30, inciso VI

garantia de benefícios ambientais e de gestão adequada da água, do ar, do solo e dos resíduos;

Art. 30, inciso VII

papel dos órgãos públicos e da sociedade na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente, garantida a participação deles.

Art. 30, § único

A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, a proteção e a promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.

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