Art. 30
A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza deverá ser formulada e implementada a partir da criação de espaço intersetorial, definido na forma de regulamento, com atribuição de formular as ações e as propostas e de acompanhar seu andamento, e considerará os seguintes eixos:
Art. 30, inciso I
acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
Art. 30, inciso II
convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com a natureza;
Art. 30, inciso III
brincar livre e aprender em contato com a natureza;
Art. 30, inciso IV
dever compartilhado de defesa, de conservação e de restauração da natureza;
Art. 30, inciso V
adaptação e mitigação climática;
Art. 30, inciso VI
garantia de benefícios ambientais e de gestão adequada da água, do ar, do solo e dos resíduos;
Art. 30, inciso VII
papel dos órgãos públicos e da sociedade na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente, garantida a participação deles.
Art. 30, § único
A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, a proteção e a promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.