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Art. 31 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Deverão ser realizadas avaliações periódicas da implementação da Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza em articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com publicação dos resultados em linguagem simples e acessível, na forma de regulamento.