Art. 8
O poder público deverá assegurar que os direitos e o melhor interesse de crianças e de adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano e promover, inclusive, sua participação por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias.
Art. 8, § único
Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano deverá considerar:
Art. 8, § único, inciso I
as condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia;
Art. 8, § único, inciso II
as necessidades de crianças e de adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos;
Art. 8, § único, inciso III
a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, nas áreas e nos equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas;
Art. 8, § único, inciso IV
o incentivo à criação de áreas privadas de uso público com equipamentos para brincar e áreas verdes destinadas às crianças e aos adolescentes;
Art. 8, § único, inciso V
a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e de adolescentes, de forma a priorizar melhorias quanto à segurança e à permanência nessas áreas;
Art. 8, § único, inciso VI
a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
Art. 8, § único, inciso VII
a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas e sociais e o seu contato com a natureza;
Art. 8, § único, inciso VIII
a oferta de praças, de parques e de espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza;
Art. 8, § único, inciso IX
a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, a serem utilizados na ocorrência de eventos climáticos extremos.