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Art. 8

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 8

O poder público deverá assegurar que os direitos e o melhor interesse de crianças e de adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano e promover, inclusive, sua participação por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias.

Art. 8, § único

Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano deverá considerar:

Art. 8, § único, inciso I

as condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia;

Art. 8, § único, inciso II

as necessidades de crianças e de adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos;

Art. 8, § único, inciso III

a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, nas áreas e nos equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas;

Art. 8, § único, inciso IV

o incentivo à criação de áreas privadas de uso público com equipamentos para brincar e áreas verdes destinadas às crianças e aos adolescentes;

Art. 8, § único, inciso V

a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e de adolescentes, de forma a priorizar melhorias quanto à segurança e à permanência nessas áreas;

Art. 8, § único, inciso VI

a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;

Art. 8, § único, inciso VII

a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas e sociais e o seu contato com a natureza;

Art. 8, § único, inciso VIII

a oferta de praças, de parques e de espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza;

Art. 8, § único, inciso IX

a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, a serem utilizados na ocorrência de eventos climáticos extremos.

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